quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Aplicativo da Receita possibilita parcelamento de débito do Simples Nacional




A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), no Portal do Simples Nacional e no do Portal e-CAC, o novo aplicativo do “Parcelamento – Simples Nacional”, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

O aplicativo permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da RFB, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.

O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC da RFB, deve ser efetuado mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nos referidos portais. Porém, deve ser observado que o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB e o saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 para cada prestação.

Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Assim, para que o parcelamento seja validado, o DAS da 1ª parcela deve ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento e as demais parcelas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Ainda segundo a RFB os pedidos de adesão ao parcelamento realizados até 31.10.2014 serão consolidados no mês de outubro/2014, devendo os contribuintes acessar o novo aplicativo para emitir o DAS, de modo que o pagamento da 1ª parcela seja efetuado no mês de novembro/2014.
Por fim, a RFB informou que implicará rescisão do parcelamento caso o contribuinte deixe de pagar 3 parcelas, consecutivas ou não, ou exista saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Fonte: Editorial IOB

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Fonte: Editorial IOB

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